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LEI Nº 16.240, DE 22 DE JULHO DE 2015 (Projeto de Lei nº
268/15, do
Executivo, aprovado na
forma de
Substitutivo do
Legislativo) Institui o
Programa de
Regularização de
Débitos relativos ao
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza no
Município de
São Paulo, conforme especifica, e
introduz alterações no
art. 15
da Lei
nº 13.701, de
24 de dezembro de
2003. FERNANDO HADDAD, Prefeito do
Município de
São Paulo, no
uso das
atribuições que
lhe são
conferidas por
lei, faz
saber que
a Câmara Municipal, em
sessão de
25 de
junho de
2015, decretou e
eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o
Programa de
Regularização de
Débitos -
PRD, destinado a
promover a
regularização dos
débitos relativos ao
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza -
ISS das
pessoas jurídicas que adotaram o
regime especial de
recolhimento de
que trata o
art. 15
da Lei
nº 13.701, de
24 de
dezembro de 2003, e
que foram desenquadradas desse regime por
deixarem de
atender ao
disposto no
§ 1º
do mesmo artigo. § 1º
Poderão ingressar no
PRD as
pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até
o último dia
útil do terceiro mês
subsequente à
data de
publicação do
decreto regulamentador desta lei. § 2º
Os débitos a
que se
refere o
"caput" deste artigo abrangem tão
somente o
período em
que o
sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional. § 3º
Podem ser
incluídos no
PRD os
débitos de
ISS: I - espontaneamente confessados ou
declarados pelo sujeito passivo; II - originários de
Autos de
Infração e
Intimação já
lavrados pelo
descumprimento da
obrigação principal e das
obrigações acessórias, inclusive os
inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou
a ajuizar. § 4º
Poderão ser
incluídos no
PRD eventuais débitos oriundos de
parcelamentos em
andamento, desde que atendidos os
requisitos do
"caput" e
do §
2º deste artigo. § 5º
O PRD
será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças e
Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sempre que
necessário, e
observado o
disposto em
regulamento. § 6º
Caberá à
Secretaria Municipal de
Finanças e
Desenvolvimento Econômico identificar os
sujeitos passivos referidos no
"caput" e
no §
1º deste artigo. Art. 2º O
ingresso no
PRD dar-se-á por
opção do
sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. § 1º
Os créditos incluídos no
PRD serão consolidados tendo por
base a
data da
formalização do
pedido de ingresso. § 2º
Os créditos ainda não
constituídos, incluídos no
PRD, serão declarados até
a data da
formalização do pedido de
ingresso, observado o
disposto no
"caput" e
nos §§
1º e
2º do
art. 1º
desta lei. § 3º
O ingresso no
PRD impõe ao
sujeito passivo a
autorização de
débito automático das
parcelas em
conta- corrente mantida em
instituição bancária cadastrada pelo Município. § 4º
Excepcionalmente, no
caso de
sujeitos passivos que
não mantenham, justificadamente, conta-corrente em
instituição bancária cadastrada pelo
Município, a
Secretaria Municipal de
Finanças e
Desenvolvimento Econômico poderá afastar a
exigência do
§ 3º
deste artigo. § 5º
Ressalvado o
disposto no
§ 6º
deste artigo, a
formalização do
pedido de
ingresso no
PRD deverá ser efetuada até
o último dia
útil do
terceiro mês
subsequente à
publicação do
regulamento desta lei. § 6º
Na hipótese de
inclusão de
saldo de
débito tributário oriundo de
parcelamento de
que trata o
§ 4º
do art. 1º
desta lei, a
formalização do
pedido de
ingresso no
PRD deverá ser
efetuada até
o último dia útil da primeira quinzena do
terceiro mês
subsequente à
data de
publicação do
decreto regulamentador desta lei. § 7º
Para a
consolidação do
saldo de
débito tributário a
que se
refere o
§ 6º
deste artigo, o
ingresso no
PRD importará em
renúncia dos
benefícios dos
parcelamentos anteriores, com
o aproveitamento dos
valores pagos. § 8º
O Poder Executivo poderá reabrir, até
o último dia
útil do
mês de
junho de
2016, mediante decreto, o prazo para formalização do
pedido de
ingresso no
PRD. § 9º
No período a
que se
refere o
§ 1º do
art. 1º
desta lei,
o sujeito passivo que
solicitar o desenquadramento, confessar ou
declarar os
débitos do
ISS não
perderá a
espontaneidade, independentemente da
existência de
qualquer medida de
fiscalização em
curso na
data do desenquadramento, da
confissão ou
da declaração dos
débitos. § 10.
Será permitida a
formalização de
apenas um
pedido de
ingresso no
PRD por
pessoa jurídica. Art. 3º A
formalização do
pedido de
ingresso no
PRD implica o
reconhecimento dos
débitos nele
incluídos, ficando condicionada à
desistência de
eventuais ações ou
embargos à
execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o
qual se
fundam, nos
autos judiciais respectivos, e
à desistência de
eventuais impugnações, defesas e
recursos interpostos no
âmbito administrativo, além
da comprovação de
recolhimento de
custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento. § 1º
Verificando-se a
hipótese de
desistência dos
embargos à
execução fiscal, o
devedor concordará com
a suspensão do
processo de
execução, pelo
prazo do
parcelamento a
que se
obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no
art. 792
do Código de
Processo Civil. § 2º
Na hipótese do
§ 1º
deste artigo, liquidado o
parcelamento nos
termos desta lei, o
Município informará o fato ao
juízo da
execução fiscal e
requererá a
sua extinção com
fundamento no
art. 794, inciso I,
do Código de
Processo Civil. § 3º
Os depósitos judiciais efetivados em
garantia do
juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do
débito, calculado na
conformidade dos
arts. 4º
e 5º
desta lei, permanecendo no
PRD o
saldo do
débito que
eventualmente remanescer, nos
termos do
regulamento. Art. 4º Sobre os débitos a
serem incluídos no
PRD incidirão atualização monetária e
juros de
mora até
a data da
formalização do
pedido de
ingresso, nos
termos da
legislação aplicável. § 1º
Para os
débitos inscritos em
Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e
honorários advocatícios devidos em
razão do
procedimento de
cobrança da
Dívida Ativa, nos
termos da
legislação aplicável. § 2º
Para fins de
consolidação, o
débito será
considerado integralmente vencido à
data da
primeira prestação ou
da parcela única não
paga. Art. 5º Ficam remitidos os
débitos consolidados na
forma do
art. 4º
desta lei,
e anistiadas as
infrações a
eles relacionadas, para os
valores de
até R$
1.000.000,00 (um
milhão de
reais). Parágrafo único. Para os
valores que
excedam R$
1.000.000,00 (um
milhão de
reais), serão concedidos os seguintes descontos: I - redução de
100% (cem por
cento) do
valor dos
juros de
mora e
de 100% (cem
por cento) da
multa, na hipótese de
pagamento em
parcela única; II - redução de
80% (oitenta por
cento) do
valor dos
juros de
mora e
de 80%
(oitenta por
cento) da
multa, na hipótese de
pagamento parcelado. Art. 6º O
montante que
resultar dos
descontos concedidos na
forma do
art. 5º
desta lei
ficará automaticamente quitado, com
a consequente anistia da
dívida por
ele representada, para
todos os
fins e efeitos de
direito, em
proveito do
devedor, no
caso de
quitação do
débito consolidado incluído no
PRD. Art. 7º O
sujeito passivo poderá proceder ao
pagamento do
débito consolidado incluído no
PRD com
os descontos concedidos na
conformidade do
art. 5º
desta lei: I -
em parcela única; ou II - em
até 120
(cento e
vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que
o valor de
cada parcela, por ocasião do
pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à
taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia -
SELIC, acumulada mensalmente, calculados a
partir do
mês subsequente ao
da formalização até
o mês
anterior ao
do pagamento, e
de 1%
(um por
cento) relativamente ao
mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1º
Nenhuma parcela poderá ser
inferior a
R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º
Em caso
de pagamento parcelado, o
valor das
custas devidas ao
Estado deverá ser
recolhido em
sua totalidade, juntamente com
a primeira parcela. Art. 8º O
vencimento da
primeira parcela ou
da parcela única dar-se-á no
último dia
útil da
quinzena subsequente à
da formalização do
pedido de
ingresso no
PRD, e
o vencimento das
demais, no
último dia
útil dos
meses subsequentes. Parágrafo único. O
pagamento da
parcela fora
do prazo legal implicará cobrança de
multa moratória de 0,33% (trinta e
três centésimos por
cento) por
dia de
atraso sobre o
valor da
parcela devida e
não paga até
o limite de
20% (vinte por
cento), acrescido de
juros equivalentes à
taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia -
SELIC. Art. 9º O
ingresso no
PRD impõe ao
sujeito passivo a
aceitação plena e
irretratável de
todas as
condições estabelecidas nesta lei
e constitui confissão irrevogável e
irretratável da
dívida relativa aos
débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da
certeza e
liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
art. 174,
parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, e
no art.
202, inciso VI,
do Código Civil. § 1º
A homologação do
ingresso no
PRD dar-se-á no
momento do
pagamento da
parcela única ou
da primeira parcela e,
no caso
de inexistência de
saldo a
pagar, na
data da
formalização do
pedido de
ingresso. § 2º
O não
pagamento da
parcela única ou
da primeira parcela em
até 60
(sessenta) dias do
seu vencimento implica o
cancelamento do
parcelamento, sem
prejuízo dos
efeitos da
formalização previstos no
art. 3º
desta lei. Art. 10. O
sujeito passivo será
excluído do
PRD, sem
notificação prévia, diante da
ocorrência de
uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de
qualquer das
exigências estabelecidas nesta lei; II - estar em
atraso há
mais de
90 (noventa) dias
com o
pagamento de
qualquer parcela, inclusive a referente a
eventual saldo residual do
parcelamento; III - não
comprovação da
desistência de
que trata o
art. 3º
desta lei,
no prazo de
60 (sessenta) dias, contado da
data de
homologação do
ingresso no
PRD; IV - decretação de
falência ou
extinção pela
liquidação da
pessoa jurídica; V - cisão da
pessoa jurídica, exceto se
a sociedade nova oriunda da
cisão ou
aquela que
incorporar a
parte do
patrimônio assumir solidariamente com
a cindida as
obrigações do
PRD. § 1º
A exclusão do
sujeito passivo do
PRD implica a
perda de
todos os
benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos
débitos originais, com
os acréscimos previstos na
legislação municipal, descontados os valores pagos, e
a imediata inscrição dos
valores remanescentes na
Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da
execução fiscal, efetivação do
protesto extrajudicial do
título executivo e
adoção de todas as
demais medidas legais de
cobrança do
crédito à
disposição do
Município credor. § 2º
O PRD
não configura a
novação prevista no
art. 360, inciso I,
do Código Civil. Art. 11. Não serão restituídas, no
todo ou
em parte, com
fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à
data da
homologação do
ingresso no
PRD. Art. 12. Ficam acrescidos os §§
10 e
11 ao
art. 15
da Lei
nº 13.701, de
24 de
dezembro de
2003, com
a seguinte redação: "Art. 15. ..................................................... § 10.
As pessoas jurídicas que
deixarem de
apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por
não optantes pelo regime especial de
recolhimento de
que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na
forma, condições e
prazos estabelecidos em regulamento. § 11.
O contribuinte poderá recorrer do
desenquadramento de
que trata o
§ 10
deste artigo, na
forma, condições e
prazos estabelecidos em
regulamento." (NR) Art. 13. Esta lei entrará em vigor na
data de
sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2015, 462º da
fundação de
São Paulo. FERNANDO HADDAD,
PREFEITO FRANCISCO MACENA DA
SILVA, Secretário do
Governo Municipal Publicada na
Secretaria do
Governo Municipal, em
22 de
julho de
2015. |
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